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Jurisprudência


TJDF APR - 905004-20150710024364APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI 8.069/90, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CP. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES - RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que os delitos de roubo e de corrupção de menores foram praticados mediante desígnio único, aplica-se a regra do concurso formal próprio. O aumento da pena no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de 1/6 a 1/2 previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações ou mais infrações. (Precedentes do STJ).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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