TJDF APR - 905418-20120810044919APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. Comprovado nos autos que o apelante conduziu motocicleta, sabendo de sua origem ilícita, não há que se falar em desclassificação da receptação para a modalidade culposa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor legal mínimo, e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. Comprovado nos autos que o apelante conduziu motocicleta, sabendo de sua origem ilícita, não há que se falar em desclassificação da receptação para a modalidade culposa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor legal mínimo, e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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