TJDF APR - 905420-20150310117610APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. Comprovado nos autos que o apelante transportou e conduziu motocicleta, sabendo de sua origem ilícita, não há que se falar em desclassificação da receptação para a modalidade culposa. 3. Embora o recorrente não seja reincidente específico, há nos autos elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que a condenação anterior do réu foi pelos crimes de furto e corrupção de menor, de modo que o apelante voltou a reincidir em delito contra o patrimônio. Assim, a substituição não é medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e à repressão do crime em questão. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. Comprovado nos autos que o apelante transportou e conduziu motocicleta, sabendo de sua origem ilícita, não há que se falar em desclassificação da receptação para a modalidade culposa. 3. Embora o recorrente não seja reincidente específico, há nos autos elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que a condenação anterior do réu foi pelos crimes de furto e corrupção de menor, de modo que o apelante voltou a reincidir em delito contra o patrimônio. Assim, a substituição não é medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e à repressão do crime em questão. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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