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Jurisprudência


TJDF APR - 905421-20140710208976APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PENA-BASE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição ou desclassificação do roubo impróprio para furto quando as provas carreadas aos autos demonstram que, após estar na posse da res furtiva, o apelante praticou graves ameaças com a finalidade de assegurar a impunidade do crime. 2. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado nos autos que o roubo foi praticado por dois agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. O quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena deve guardar proporcionalidade com a sanção cominada em abstrato. 4. A prática do crime de falsa identidade foi totalmente confessada pelo apelante em juízo, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, §§ 1º e 2º, inciso II, e 307, ambos do Código Penal (roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de pessoas e falsa identidade), diminuir a pena-base do crime de falsa identidade e reconhecer a confissão espontânea em relação ao mesmo crime, reduzindo as penas deste delito de 07 (sete) meses de detenção para 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, mantendo-se, ainda, as penas do crime de roubo em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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