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Jurisprudência


TJDF APR - 905422-20050410003655APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DESPROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias referentes a todas às alíneas, ainda que o recorrente, em suas razões recursais, tenha apresentado inconformismo apenas relativamente às alíneas a, c e d. 2. Não há que se falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal se caracterizado na hipótese a excepcionalidade prevista na referida súmula em razão da periculosidade demonstrada pelo réu na prática do delito. Ademais, a equipe de policiais responsáveis pela escolta afirmou ser recomendável a manutenção das algemas durante o julgamento. 3. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de ser a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, pode ocorrer apenas quando houver um integral descompasso com as provas dos autos. Na hipótese, considerando que a condenação do recorrente pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima possui amparo no conjunto probatório, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 4. O fato de o réu ter efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a duas vezes na cabeça, deve ser considerado na fixação da pena-base, avaliando-se desfavoravelmente a culpabilidade, diante da intensa reprovabilidade da conduta. 5. Considerando a gravidade do fato, não se mostra desproporcional a estipulação da pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, ainda que, na primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade tenha sido avaliada desfavoravelmente. Todavia, a redução pela presença da atenuante da confissão espontânea em apenas 01 (um) ano mostra-se inadequada, devendo a mitigação ser de 02 (dois) anos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, aumentar a mitigação da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea de 01 (um) para 02 (dois) anos, reduzindo a pena total de 15 (quinze) para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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