TJDF APR - 905424-20120410066718APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas (a, b, c e d) do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a duas delas (a e c). 2. A juntada de documento ao processo, sem a sua leitura, além de se tratar de matéria que não guarda correlação alguma com a matéria fática trazida nos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, não acarreta a nulidade do julgamento. Ademais, ausente qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, restou preclusa a matéria, não havendo que se falar em nulidade posterior à pronúncia. 3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu concorreu para o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5 .A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador, de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena-base for exagerada ou irrisória, não sendo este o caso desses autos. 6. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas (a, b, c e d) do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a duas delas (a e c). 2. A juntada de documento ao processo, sem a sua leitura, além de se tratar de matéria que não guarda correlação alguma com a matéria fática trazida nos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, não acarreta a nulidade do julgamento. Ademais, ausente qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, restou preclusa a matéria, não havendo que se falar em nulidade posterior à pronúncia. 3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu concorreu para o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5 .A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador, de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena-base for exagerada ou irrisória, não sendo este o caso desses autos. 6. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão