main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 905668-20150110018419APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. RÉU ENCONTRADO EM PODER DA ARMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REPRIMENDA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO.ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, se as provas dos autos demonstram que ele portava arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Reduz-se o quantum de aumento aplicado em face da reincidência quando desproporcional ao utilizado na primeira fase da dosimetria por cada circunstância judicial desfavorável. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu reincidente e todas as circunstância judiciais lhe serem favoráveis. 5. Em face do art. 580 do Código de Processo Penal, estende-se ao corréu o benefício de regime prisional mais brando, qual seja o aberto, uma vez que sua reprimenda restou no mínimo legal, ele é primário e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, além do crime não ter sido praticado com violência à pessoa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Estendido ao corréu o benefício de regime prisional mais brando, com expedição de alvará de soltura.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão