TJDF APR - 905797-20150210015429APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUMENTO EM EXCESSO. REDUÇÃO. MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO ESTABELECIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS VÍTIMAS. UNIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CP. 1. Embora seja possível a utilização de uma das condenações do réu, como maus antecedentes e a outra para fins de reincidência, não tendo o juiz valorado negativamente os maus antecedentes, não se pode reformar a sentença em desfavor do réu, migrando-a para a primeira fase, em observância à proibição da reformatio in pejus, pois nos termos do parágrafo terceiro do artigo 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 2. Revelando-se desarrazoada a exasperação da pena-base, impõe-se a redução, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3. Em virtude do princípio da individualização da pena, a jurisprudência desta Turma trilha no sentido de ser possível a compensação da reincidência com a confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 4.No crime de roubo circunstanciado, o acréscimo, na terceira fase, acima do mínimo legal, somente se justifica em situações excepcionais, mormente quando o delito foi praticado por número excessivo de agentes ou pela quantidade ou qualidade das armas utilizadas. 5. O fato de um dos réus portar arma, embora grave, não tem o condão de determinar o aumento no máximo legal, mormente quando não se tem nos autos prova quanto à maior potencialidade lesiva da arma utilizada. 6. Na existência do concurso formal e continuidade delitiva, conforme orientação jurisprudencial uníssona, a exasperação da pena deve observar somente o aumento relativo ao crime continuado, na forma art. 71 do CP, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos. 7. Reduz-se para 1/30 o valor de cada dia-multa fixado para a pena pecuniária, diante da situação econômica do apelante e pela ausência de fundamentação para o estabelecimento de fração diversa da mínima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUMENTO EM EXCESSO. REDUÇÃO. MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO ESTABELECIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS VÍTIMAS. UNIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CP. 1. Embora seja possível a utilização de uma das condenações do réu, como maus antecedentes e a outra para fins de reincidência, não tendo o juiz valorado negativamente os maus antecedentes, não se pode reformar a sentença em desfavor do réu, migrando-a para a primeira fase, em observância à proibição da reformatio in pejus, pois nos termos do parágrafo terceiro do artigo 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 2. Revelando-se desarrazoada a exasperação da pena-base, impõe-se a redução, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3. Em virtude do princípio da individualização da pena, a jurisprudência desta Turma trilha no sentido de ser possível a compensação da reincidência com a confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 4.No crime de roubo circunstanciado, o acréscimo, na terceira fase, acima do mínimo legal, somente se justifica em situações excepcionais, mormente quando o delito foi praticado por número excessivo de agentes ou pela quantidade ou qualidade das armas utilizadas. 5. O fato de um dos réus portar arma, embora grave, não tem o condão de determinar o aumento no máximo legal, mormente quando não se tem nos autos prova quanto à maior potencialidade lesiva da arma utilizada. 6. Na existência do concurso formal e continuidade delitiva, conforme orientação jurisprudencial uníssona, a exasperação da pena deve observar somente o aumento relativo ao crime continuado, na forma art. 71 do CP, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos. 7. Reduz-se para 1/30 o valor de cada dia-multa fixado para a pena pecuniária, diante da situação econômica do apelante e pela ausência de fundamentação para o estabelecimento de fração diversa da mínima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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