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Jurisprudência


TJDF APR - 905798-20150510016324APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. SUFICIENTES REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 71 DO CP. QUANTUM DO AUMENTO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE DELITOS. PENA PECUNIÁRIA. ART.72 DO CP. AFASTADO 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. O reconhecimento pessoal do acusado por meio de fotografia não pode ser desconsiderado, mesmo diante da não observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 3. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 4. Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 5. É possível a valoração negativa dos antecedentes do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado, desde que a mesma condenação não seja considerada para configurar a reincidência. 6. Se inexistente confissão sobre a infração e o depoimento do réu é contraditório e destoante das provas dos autos, não há como conhecer da atenuante de confissão espontânea, pois não houve contribuição para a formação da convicção do juiz. 7. Se o agente comete, em mais de uma ação, mais de um crime em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo e mesmo modo de execução, considera-se crime único, por questões de política criminal, atraindo-se a aplicação do art. 71. 8. Na existência do concurso formal entre a continuidade delitiva (roubos circuntanciados) e a corrupção de menor, conforme orientação jurisprudencial uníssona, a exasperação da pena deve observar somente o aumento relativo ao crime continuado, na forma art. 71 do CP, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos. 9. No tocante à pena pecuniária, ao se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado, por questões de política criminal considera-se apenas a existência de um delito, afastando a disposição do art. 72 do CP, que prevê a aplicação de multa de forma distinta e integral. Entretanto, a fração de aumento contida no art. 71 da mesma legislação deve observar a quantidade de crimes apenados com multa. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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