TJDF APR - 90585-APR1701196
PROCESSO PENAL: JÚRI - ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR COM FULCRO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO MESMO ARGUMENTO PELA OUTRA PARTE - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO - DOLO EVENTUAL NÃO FORMULADO AO CONSELHO DE SENTENÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PRAETER DOLOSO NÃO AUTORIZADA - Conhecido pelas alíneas a, c, do inciso III, do art. 593, do CPP, provido o do MP, e prejudicado o da defesa. Tendo o primeiro julgamento sido anulado pelo fato da decisão ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, não pode a outra parte pedir a anulação do segundo julgamento pelo mesmo argumento. Após o Conselho de Sentença negar o quesito relativo à vontade do agente em praticar o homicídio, deveria o MM. Juiz encaminhar ao Júri o quesito relativo ao dolo eventual e não entendê-lo por prejudicado, e por consequência admitir por via reflexa o praeter dolo. O vício na quesitação causou evidente prejuízo à acusação, que lançou o réu preposto na Ata de Julgamento. A deficiência da quesitação leva à nulidade do julgamento por ser posterior à pronúncia, ex vi da alínea a, do inciso III, do artigo 593, do CPP. Recurso do MP conhecido pela alínea a e provido. Prejudicado o da Defesa.
Ementa
PROCESSO PENAL: JÚRI - ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR COM FULCRO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO MESMO ARGUMENTO PELA OUTRA PARTE - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO - DOLO EVENTUAL NÃO FORMULADO AO CONSELHO DE SENTENÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PRAETER DOLOSO NÃO AUTORIZADA - Conhecido pelas alíneas a, c, do inciso III, do art. 593, do CPP, provido o do MP, e prejudicado o da defesa. Tendo o primeiro julgamento sido anulado pelo fato da decisão ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, não pode a outra parte pedir a anulação do segundo julgamento pelo mesmo argumento. Após o Conselho de Sentença negar o quesito relativo à vontade do agente em praticar o homicídio, deveria o MM. Juiz encaminhar ao Júri o quesito relativo ao dolo eventual e não entendê-lo por prejudicado, e por consequência admitir por via reflexa o praeter dolo. O vício na quesitação causou evidente prejuízo à acusação, que lançou o réu preposto na Ata de Julgamento. A deficiência da quesitação leva à nulidade do julgamento por ser posterior à pronúncia, ex vi da alínea a, do inciso III, do artigo 593, do CPP. Recurso do MP conhecido pela alínea a e provido. Prejudicado o da Defesa.
Data do Julgamento
:
07/11/1996
Data da Publicação
:
11/12/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS