main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 905876-20120110545125APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. ACERVO COESO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.CAUSAS DE AUMENTO E CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio. As condenações transitadas em julgado após à data do fato em julgamento, porém no curso do processo, configuram antecedente desabonador. O mesmo não se pode dizer para a reincidência, agravante que exige o trânsito em julgado da sentença anterior antes do ilícito examinado. Reconhecidas as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas (art. 157, inc. I e II, do CP), a majoração acima do mínimo legal de 1/3 deve ser reservada aos crimes praticados em circunstâncias especiais, que revelarem maior gravidade. Precedentes do STJ. Adequada a aplicação do concurso formal próprio ou perfeito, caso em que a pena do crime mais grave é aumentada em fração correspondente ao número de delitos praticados. Sendo três os crimes, o aumento deverá ser na fração de 1/5 (um quinto). Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão