TJDF APR - 905956-20140130107423APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA AO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E ESPECÍFICAS DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, os menores devem ser submetidos de pronto à tutela do Estado. Precedentes. 2. A aplicação da medida socioeducativa deve levar em consideração a natureza do ato infracional praticado, bem como a situação pessoal, social e familiar do adolescente infrator. 3. Na espécie, a receptação de veículo e a sua condução em via pública sem a devida habilitação revela a gravidade das infrações com a reiteração da prática delitiva, bem como a evasão, em duas oportunidades, das medidas de semiliberdade anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de premente intervenção pedagógica do Estado. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA AO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E ESPECÍFICAS DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, os menores devem ser submetidos de pronto à tutela do Estado. Precedentes. 2. A aplicação da medida socioeducativa deve levar em consideração a natureza do ato infracional praticado, bem como a situação pessoal, social e familiar do adolescente infrator. 3. Na espécie, a receptação de veículo e a sua condução em via pública sem a devida habilitação revela a gravidade das infrações com a reiteração da prática delitiva, bem como a evasão, em duas oportunidades, das medidas de semiliberdade anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de premente intervenção pedagógica do Estado. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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