main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 905973-20150410073369APR

Ementa
PENAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS. RECONHECIMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O depoimento firme e seguro da vítima em todas as fases processuais, no sentido de que o apelante subtraiu seu aparelho celular mediante o desferimento de chutes em suas costas, corroborado pelos demais elementos de prova, tornam certa a materialidade e autoria quanto ao crime de roubo. 2. O fato de a conduta ter sido praticada em período diurno, em região localizada na zona central, não evidencia maior destemor ou ousadia por parte do agente, pois há uma maior probabilidade de que o réu venha a ser flagrado, e não logre êxito na prática do crime. 3. Deve ser reconhecida a confissão parcial dos fatos, quando a mesma se mostrou importante para a elucidação dos fatos, e tornou-se elemento de convicção que resultou na condenação do réu. 4. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão