TJDF APR - 906035-20150110099558APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, narrando com clareza a dinâmica dos fatos, deve ser levada em consideração, quando consoante com as demais provas produzidas nos autos. Não há participação de menor importância na conduta caracterizadora da coautoria. 2. Autilização de registros penais sem condenação transitada em julgado para avaliar negativamente os antecedentes penais e a personalidade é vedada pela Súmula 444/STJ. 3. Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal em face de atenuante reconhecida. Súmula 231 do STJ, confirmada pelo STF. 4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, narrando com clareza a dinâmica dos fatos, deve ser levada em consideração, quando consoante com as demais provas produzidas nos autos. Não há participação de menor importância na conduta caracterizadora da coautoria. 2. Autilização de registros penais sem condenação transitada em julgado para avaliar negativamente os antecedentes penais e a personalidade é vedada pela Súmula 444/STJ. 3. Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal em face de atenuante reconhecida. Súmula 231 do STJ, confirmada pelo STF. 4. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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