TJDF APR - 906039-20150410071450APR
ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS. AVALIAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Comprovadas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do delito de roubo, a condenação deve ser mantida. II - Sendo o réu portador de várias condenações definitivas pretéritas, é possível a utilização dos registros penais para avaliar negativamente os antecedentes e a personalidade, desde que fundamentadas em condenações distintas. III - O implemento do prazo depurador previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, não constitui óbice para a consideração de condenações definitivas pretéritas, cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos, para fins de maus antecedentes. IV - A prática de novo crime quando o réu estava em gozo de benefício concedido pela Vara de Execuções Penais é circunstância apta a embasar a avaliação negativa da conduta social. V - Se o acusado ostenta, em sua folha de antecedentes penais, diversas condenações definitivas pretéritas, não se mostra recomendável a compensação integral entre a agravante da reincidência e da confissão espontânea, tendo-se em vista os fins repressivo/preventivo da pena. VI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS. AVALIAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Comprovadas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do delito de roubo, a condenação deve ser mantida. II - Sendo o réu portador de várias condenações definitivas pretéritas, é possível a utilização dos registros penais para avaliar negativamente os antecedentes e a personalidade, desde que fundamentadas em condenações distintas. III - O implemento do prazo depurador previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, não constitui óbice para a consideração de condenações definitivas pretéritas, cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos, para fins de maus antecedentes. IV - A prática de novo crime quando o réu estava em gozo de benefício concedido pela Vara de Execuções Penais é circunstância apta a embasar a avaliação negativa da conduta social. V - Se o acusado ostenta, em sua folha de antecedentes penais, diversas condenações definitivas pretéritas, não se mostra recomendável a compensação integral entre a agravante da reincidência e da confissão espontânea, tendo-se em vista os fins repressivo/preventivo da pena. VI - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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