TJDF APR - 906249-20130910182400APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas das vítimas e os laudos periciais confeccionados a partir dos dados colhidos no local do acidente. 2. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, e as condutas dos envolvidos em acidente de trânsito devem ser avaliadas individualmente, sendo que a cada uma delas corresponderá uma sanção, se for o caso. 3. Mesmo se admitindo que uma das vítimas concorreu para o resultado, ao dirigir em velocidade superior à máxima permitida para a rodovia onde ocorreu o acidente, não se pode eximir o réu da responsabilidade penal de sua conduta, porquanto imprudente, na medida em que ele, dirigindo seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não observou dever objetivo de cuidado a todos imposto ao realizar manobra de retorno e ingresso na via principal sem observar as condições de tráfego nela reinantes, inviabilizando assim qualquer tentativa do condutor do outro veículo, que teve sua trajetória interceptada, de evitar a colisão. 4. A despeito da ausência de previsão expressa do Distrito Federal no rol dos entes de Direito Público elencados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, é possível sua consideração, para efeito de tipificação do crime de dano qualificado, por meio de interpretação extensiva. Tal exegese não implica analogia in malam partem, pois esta pressupõe ausência completa de disciplina legal do tema, ao contrário da interpretação extensiva, que extrai da norma legislada seu verdadeiro sentido, sua teleologia, retificando assim o déficit legislativo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas das vítimas e os laudos periciais confeccionados a partir dos dados colhidos no local do acidente. 2. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, e as condutas dos envolvidos em acidente de trânsito devem ser avaliadas individualmente, sendo que a cada uma delas corresponderá uma sanção, se for o caso. 3. Mesmo se admitindo que uma das vítimas concorreu para o resultado, ao dirigir em velocidade superior à máxima permitida para a rodovia onde ocorreu o acidente, não se pode eximir o réu da responsabilidade penal de sua conduta, porquanto imprudente, na medida em que ele, dirigindo seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não observou dever objetivo de cuidado a todos imposto ao realizar manobra de retorno e ingresso na via principal sem observar as condições de tráfego nela reinantes, inviabilizando assim qualquer tentativa do condutor do outro veículo, que teve sua trajetória interceptada, de evitar a colisão. 4. A despeito da ausência de previsão expressa do Distrito Federal no rol dos entes de Direito Público elencados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, é possível sua consideração, para efeito de tipificação do crime de dano qualificado, por meio de interpretação extensiva. Tal exegese não implica analogia in malam partem, pois esta pressupõe ausência completa de disciplina legal do tema, ao contrário da interpretação extensiva, que extrai da norma legislada seu verdadeiro sentido, sua teleologia, retificando assim o déficit legislativo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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