TJDF APR - 906326-20130310368284APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, apesar de serem do mesmo gênero, são delitos autônomos, além de serem de espécies diferentes, podendo ser praticados isoladamente. Além de tutelarem bens jurídicos diversos, o crime de embriaguez ao volante trata-se de delito instantâneo e já havia se consumado quando da ocorrência do atropelamento da vítima, o que obsta a aplicabilidade do princípio da consunção. 2. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados na fração legal mínima, reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir de 02 (dois) anos para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, apesar de serem do mesmo gênero, são delitos autônomos, além de serem de espécies diferentes, podendo ser praticados isoladamente. Além de tutelarem bens jurídicos diversos, o crime de embriaguez ao volante trata-se de delito instantâneo e já havia se consumado quando da ocorrência do atropelamento da vítima, o que obsta a aplicabilidade do princípio da consunção. 2. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados na fração legal mínima, reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir de 02 (dois) anos para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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