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Jurisprudência


TJDF APR - 906329-20120111837864APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 459,79G (QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE GRAMAS E SETENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, adotado atualmente por este colegiado, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levados em consideração, nas primeira e terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em cumprimento ao que foi decidido no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 529.811 - DF, afastar a utilização da quantidade de droga da primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena do recorrente de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 (trezentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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