TJDF APR - 906393-20151210048778APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso da Defesa abordando as matérias relativas às alíneas indicadas no termo recursal (a, c e d), ainda que o recorrente não tenha apresentado suas razões correspondentes. 2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, a condenação fundamentou-se exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase policial, os quais não foram confirmados em Juízo, sendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Em face do acolhimento do recurso defensivo, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 5. Recurso da Defesa conhecido e provido para anular o julgamento do apelante, com fundamento na alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso da Defesa abordando as matérias relativas às alíneas indicadas no termo recursal (a, c e d), ainda que o recorrente não tenha apresentado suas razões correspondentes. 2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, a condenação fundamentou-se exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase policial, os quais não foram confirmados em Juízo, sendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Em face do acolhimento do recurso defensivo, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 5. Recurso da Defesa conhecido e provido para anular o julgamento do apelante, com fundamento na alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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