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Jurisprudência


TJDF APR - 906393-20151210048778APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso da Defesa abordando as matérias relativas às alíneas indicadas no termo recursal (a, c e d), ainda que o recorrente não tenha apresentado suas razões correspondentes. 2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, a condenação fundamentou-se exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase policial, os quais não foram confirmados em Juízo, sendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Em face do acolhimento do recurso defensivo, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 5. Recurso da Defesa conhecido e provido para anular o julgamento do apelante, com fundamento na alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 20/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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