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Jurisprudência


TJDF APR - 906399-20141310068654APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. IDADE DO ADOLESCENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ÚNICO AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e estelionato, especialmente diante da confissão do réu, da palavra das vítimas e das testemunhas, a condenação deve ser mantida. 2. Inviável a absolvição pelo crime de corrupção de menor quando demonstrado ao longo da instrução criminal que o réu possuía conhecimento acerca da idade de seu comparsa adolescente. 3. O reconhecimento da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não podem conduzir à redução da pena privativa de liberdade, na segunda fase de sua dosimetria, abaixo do mínimo legal. 4. A aplicação de dois aumentos de pena, um em razão da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, e o outro por conta do crime formal havido entre estes crimes e a corrupção de menor evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/4 (um quarto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de quatro crimes. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 20/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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