TJDF APR - 906606-20151010041876APR
PENAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Direito Penal pátrio adotou, quanto ao crime de roubo, a teoria da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse da res substracta para a consumação do delito. Na espécie, após ameaçar o ofendido e colocar a mão na cintura, simulando estar armado, o réu conseguiu subtrair o aparelho celular da vítima, tendo invertido a posse do bem ainda que por alguns instantes, até ser contido por populares. A aplicação do entendimento jurisprudencial sintetizado no enunciado nº 269, das Súmulas do STJ reclama a satisfação dos requisitos ali estabelecidos, o que não se observa no caso em apreço; logo, nos termos do artigo 33, do Código Penal, correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao réu, seja em razão do quantum da pena corporal, seja pelo fato de ser reincidente específico em crimes patrimoniais.
Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Direito Penal pátrio adotou, quanto ao crime de roubo, a teoria da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse da res substracta para a consumação do delito. Na espécie, após ameaçar o ofendido e colocar a mão na cintura, simulando estar armado, o réu conseguiu subtrair o aparelho celular da vítima, tendo invertido a posse do bem ainda que por alguns instantes, até ser contido por populares. A aplicação do entendimento jurisprudencial sintetizado no enunciado nº 269, das Súmulas do STJ reclama a satisfação dos requisitos ali estabelecidos, o que não se observa no caso em apreço; logo, nos termos do artigo 33, do Código Penal, correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao réu, seja em razão do quantum da pena corporal, seja pelo fato de ser reincidente específico em crimes patrimoniais.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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