TJDF APR - 906799-20140130003575APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOIS ATOS INFRACIONAIS ANÁLAGOS A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE. RELIMINAR REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS. 1. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente adota o sistema recursal do Código de Processo Penal, e os apelantes são representados por procuradores diferentes, o prazo para recorrer é em dobro (art. 191 do CPC), sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto dentro desse prazo. 2. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a Defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 3. Mantém-se a condenação dos menores por dois atos infracionais análogos ao crime de roubo circunstanciado quando comprovada a autoria e a materialidade pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente diante do reconhecimento dos adolescentes pelo lesado na Delegacia e em Juízo, bem como porque foram apreendidos na posse do primeiro veículo subtraído logo após roubarem o segundo automóvel, sendo inviável a sua absolvição ou desclassificação para ato infracional equivalente a receptação. 4. Correta a imposição da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 3 anos, diante da extrema gravidade do ato infracional, das condições pessoais desfavoráveis do menor e da sua reiteração infracional, a fim de possibilitar acompanhamento mais intenso por parte dos educadores, bem como evitar sua progressão infracional. 5. Mantém-se as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, uma vez evidenciado que o adolescente necessita de acompanhamento, auxílio e orientação, bem como de receber valores como o respeito à vida e ao trabalho. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOIS ATOS INFRACIONAIS ANÁLAGOS A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE. RELIMINAR REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS. 1. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente adota o sistema recursal do Código de Processo Penal, e os apelantes são representados por procuradores diferentes, o prazo para recorrer é em dobro (art. 191 do CPC), sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto dentro desse prazo. 2. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a Defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 3. Mantém-se a condenação dos menores por dois atos infracionais análogos ao crime de roubo circunstanciado quando comprovada a autoria e a materialidade pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente diante do reconhecimento dos adolescentes pelo lesado na Delegacia e em Juízo, bem como porque foram apreendidos na posse do primeiro veículo subtraído logo após roubarem o segundo automóvel, sendo inviável a sua absolvição ou desclassificação para ato infracional equivalente a receptação. 4. Correta a imposição da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 3 anos, diante da extrema gravidade do ato infracional, das condições pessoais desfavoráveis do menor e da sua reiteração infracional, a fim de possibilitar acompanhamento mais intenso por parte dos educadores, bem como evitar sua progressão infracional. 5. Mantém-se as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, uma vez evidenciado que o adolescente necessita de acompanhamento, auxílio e orientação, bem como de receber valores como o respeito à vida e ao trabalho. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão