TJDF APR - 906806-20150710001387APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO.DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando indene de dúvida que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter para si o objeto subtraído, mediante grave ameaça. 2. A violência física ou a ameaça de sua ocorrência contra a vítima é suficiente à caracterização da elementar do crime de roubo, pela redução da possibilidade de resistência à conduta do réu. Presente a violência na subtração de bem alheio, incabível a desclassificação para o delito do artigo 155, caput, do CP. 3. Se os depoimentos prestados pela vítima e policial - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, configuram-se presentes os elementos do tipo penal que embasaram a condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO.DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando indene de dúvida que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter para si o objeto subtraído, mediante grave ameaça. 2. A violência física ou a ameaça de sua ocorrência contra a vítima é suficiente à caracterização da elementar do crime de roubo, pela redução da possibilidade de resistência à conduta do réu. Presente a violência na subtração de bem alheio, incabível a desclassificação para o delito do artigo 155, caput, do CP. 3. Se os depoimentos prestados pela vítima e policial - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, configuram-se presentes os elementos do tipo penal que embasaram a condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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