TJDF APR - 906810-20130111394173APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS COESOS E HARMÔNICOS. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA PRESENTE. 1. Se os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais se revelam convincentes e coerentes, positivando o cometimento da infração penal pelo réu, mormente diante da certeza de inexistir motivação pelos depoentes de querer prejudicar o acusado, não há como desmerecer o afirmado. 2. O depoimento do policial que atuou na instrução criminal reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Demonstrado por todo o conjunto probatório que o acusado estava em conluio com outro indivíduo para a realização da prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS COESOS E HARMÔNICOS. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA PRESENTE. 1. Se os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais se revelam convincentes e coerentes, positivando o cometimento da infração penal pelo réu, mormente diante da certeza de inexistir motivação pelos depoentes de querer prejudicar o acusado, não há como desmerecer o afirmado. 2. O depoimento do policial que atuou na instrução criminal reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Demonstrado por todo o conjunto probatório que o acusado estava em conluio com outro indivíduo para a realização da prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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