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Jurisprudência


TJDF APR - 906814-20130710200089APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONCURSO FORMAL HOMOGÊNIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO. PREJUÍZO CAUSADO AO LESADO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, há de ser mantida a condenação. 2. Não há se falar em maus antecedentes quando a única condenação do réu com trânsito em julgado, por fato anterior ao ora analisado, já foi utilizada como reincidência. 3. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência. 4. Não cabe redução do aumento da pena estabelecido em 1/3 (um terço) em decorrência do emprego de arma de fogo, pois que fixado no mínimo legal. 5. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3);seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6. Demonstrado oefetivo prejuízo material causado à vitima nas fases inquisitorial e judiciária, correta a fixação de indenização por danos materiais arbitrada com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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