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Jurisprudência


TJDF APR - 906816-20150110036489APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ARTIGO 42 DA LAD. CRACK. ALTO POTENCIAL LESIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LAD). REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. REGIME INICIAL. CRITÉRIOS (ART.33, §2º e §3º, do CP). PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 3. O depoimento de policial civil, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, como no presente caso, servindo, portanto, como meio de prova. 4. O fato de o réu ter praticado a mercancia de entorpecentes em via pública, por si só, não tem o condão de levar à exasperação da pena-base, carecendo a sentença de fundamentação neste ponto. 5. A aplicação da circunstância especial prevista no artigo 42 da LAD se mostra adequada, em face da gravidade do crime e da natureza da droga (crack), que possui alto potencial lesivo e destrutivo, ainda mais se comparada às demais drogas. 6. Na aplicação da causa especial de diminuição de pena, descrita no §4º, do art. 33, da LAD, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos (ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), o que não ocorre no presente caso, em decorrência da reincidência do acusado, razão pela qual o benefício deve ser obstado. 7. A pena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à reprimenda corporal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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