TJDF APR - 906894-20150710026505APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR CORROMPIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa. Eventual alegação de que o menor já estaria corrompido à época dos fatos não tem o condão de infirmar a subsunção no delito. 2. No presente caso, não deve prosperar o pedido de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), mormente quando suficientemente evidenciado que o acusado contribuiu, de forma efetiva e necessária, para a consumação do crime de latrocínio, a demonstrar a situação de coautoria. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR CORROMPIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa. Eventual alegação de que o menor já estaria corrompido à época dos fatos não tem o condão de infirmar a subsunção no delito. 2. No presente caso, não deve prosperar o pedido de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), mormente quando suficientemente evidenciado que o acusado contribuiu, de forma efetiva e necessária, para a consumação do crime de latrocínio, a demonstrar a situação de coautoria. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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