TJDF APR - 906898-20151010006940APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 557 do CPC c/c art. 66, inc. IX, do RITJDFT autorizam o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de Tribunal Superior. Todavia, no caso dos autos, para garantia da ampla defesa e do contraditório, prudente o conhecimento do recurso. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, o que ratifica o posicionamento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 557 do CPC c/c art. 66, inc. IX, do RITJDFT autorizam o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de Tribunal Superior. Todavia, no caso dos autos, para garantia da ampla defesa e do contraditório, prudente o conhecimento do recurso. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, o que ratifica o posicionamento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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