TJDF APR - 906934-20140111341665APR
PENAL. RÉU CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA À CONDENAÇÃO TAMBÉM POR ADULTERAR SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair automóvel e outros bens pessoais de dois conhecidos que lhe deram carona, sendo posteriormente preso na semana seguinte por conduzir o referido carro com placas adulteradas. 2 O princípio da insignificância carece de fundamentação quando ausente o pressuposto do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, sendo incompatível também com a contumácia criminosa. 3 Não há atipicidade por adulteração grosseira das placas de identificação de automóvel, mesmo se perceptível a um olhar mais acurado, quando possa efetivamente iludir a fiscalização do Estado quando o veículo está em movimento. 4 Justificado o aumento na pena-base em razão da culpabilidade acentuada do agente, demonstrada pelo fato de as vítimas lhe confiaram as chaves do automóvel porque eram velhos conhecidos. Contudo, a posterior colisão do carro não implica análise desfavorável das consequências do crime, pois o prejuízo patrimonial é ínsito ao tipo penal. 5 Mera referência à confissão feita a Policial Militar fora dos autos não caracteriza a atenuante. 6 Apelação ministerial provida e apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. RÉU CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA À CONDENAÇÃO TAMBÉM POR ADULTERAR SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair automóvel e outros bens pessoais de dois conhecidos que lhe deram carona, sendo posteriormente preso na semana seguinte por conduzir o referido carro com placas adulteradas. 2 O princípio da insignificância carece de fundamentação quando ausente o pressuposto do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, sendo incompatível também com a contumácia criminosa. 3 Não há atipicidade por adulteração grosseira das placas de identificação de automóvel, mesmo se perceptível a um olhar mais acurado, quando possa efetivamente iludir a fiscalização do Estado quando o veículo está em movimento. 4 Justificado o aumento na pena-base em razão da culpabilidade acentuada do agente, demonstrada pelo fato de as vítimas lhe confiaram as chaves do automóvel porque eram velhos conhecidos. Contudo, a posterior colisão do carro não implica análise desfavorável das consequências do crime, pois o prejuízo patrimonial é ínsito ao tipo penal. 5 Mera referência à confissão feita a Policial Militar fora dos autos não caracteriza a atenuante. 6 Apelação ministerial provida e apelação defensiva parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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