TJDF APR - 907012-20140130130673APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNO. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO NA PARA O DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. (art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP). IMPOSSIBILIDADE. DOLO NA CONDUTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Comprovada a subtração patrimonial mediante o exercício de violência contra a vítima, consistente em disparos de arma de fogo, culminando com a sua morte, correta a sentença que julga procedente a representação imputando ao adolescente a prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio. 3. Ainda que não tenha sido o adolescente o autor do disparo deve ele responder pela prática do referido ato infracional, haja vista que demonstrado nos autos que aderiu à conduta dos imputáveis que se armaram para praticar a conduta, devendo pois ser responsabilizado pelo resultado mais grave possível de ocorrer, no caso a morte da vítima. 4. Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 5. Mesmo sendo o representado primário e não tendo cumprido nenhuma outra medida socioeducativa, possível a imposição de semiliberdade, quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem. No caso, o contexto familiar e social do adolescente aliado à gravidade do ato infracional equiparado ao crime de latrocínio evidencia a adequação da medida de internação. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNO. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO NA PARA O DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. (art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP). IMPOSSIBILIDADE. DOLO NA CONDUTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Comprovada a subtração patrimonial mediante o exercício de violência contra a vítima, consistente em disparos de arma de fogo, culminando com a sua morte, correta a sentença que julga procedente a representação imputando ao adolescente a prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio. 3. Ainda que não tenha sido o adolescente o autor do disparo deve ele responder pela prática do referido ato infracional, haja vista que demonstrado nos autos que aderiu à conduta dos imputáveis que se armaram para praticar a conduta, devendo pois ser responsabilizado pelo resultado mais grave possível de ocorrer, no caso a morte da vítima. 4. Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 5. Mesmo sendo o representado primário e não tendo cumprido nenhuma outra medida socioeducativa, possível a imposição de semiliberdade, quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem. No caso, o contexto familiar e social do adolescente aliado à gravidade do ato infracional equiparado ao crime de latrocínio evidencia a adequação da medida de internação. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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