TJDF APR - 907028-20141010022565APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. TESTEMUNHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. VALIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESABONO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE. - Diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, com respaldo no conjunto probatório, acolhe uma das versões, pois somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório; - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, as condenações por fatos posteriores ao crime em questão não podem ser utilizadas para valoração negativa das circunstâncias judiciais, no caso, os antecedentes penais. - Conforme atestado pelo laudo de exame de corpo de delito, a vítima foi atingida por três disparos de arma, um dos quais, atingiu-lhe o tórax, fato que autoriza o desabono em relação à culpabilidade. - O sofrimento da família e o abalo da tranquilidade da comunidade são consequências naturais do crime de homicídio e, portanto, salvo situações excepcionais não servem como fundamento para o desabono desta circunstância judicial. - A realização de disparos de arma de fogo, em via pública, expondo a risco a integridade física de outras pessoas presentes no local, autoriza o incremento da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime. - Segundo entendimento jurisprudencial, presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, na análise das circunstâncias judiciais ou como agravante, na segunda fase do procedimento. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. TESTEMUNHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. VALIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESABONO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE. - Diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, com respaldo no conjunto probatório, acolhe uma das versões, pois somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório; - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, as condenações por fatos posteriores ao crime em questão não podem ser utilizadas para valoração negativa das circunstâncias judiciais, no caso, os antecedentes penais. - Conforme atestado pelo laudo de exame de corpo de delito, a vítima foi atingida por três disparos de arma, um dos quais, atingiu-lhe o tórax, fato que autoriza o desabono em relação à culpabilidade. - O sofrimento da família e o abalo da tranquilidade da comunidade são consequências naturais do crime de homicídio e, portanto, salvo situações excepcionais não servem como fundamento para o desabono desta circunstância judicial. - A realização de disparos de arma de fogo, em via pública, expondo a risco a integridade física de outras pessoas presentes no local, autoriza o incremento da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime. - Segundo entendimento jurisprudencial, presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, na análise das circunstâncias judiciais ou como agravante, na segunda fase do procedimento. - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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