TJDF APR - 907335-20150110316982APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO - CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, em face da atenuante da confissão espontânea, encontra óbice na súmula 231 do STJ. Se os réus, mediante uma só ação, praticaram três crimes de roubo contra vítimas diversas, reputa-se escorreito o reconhecimento do concurso formal. Se mantidas as circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar dos réus, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não constitui medida mais gravosa que a pena que lhe foi imputada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO - CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, em face da atenuante da confissão espontânea, encontra óbice na súmula 231 do STJ. Se os réus, mediante uma só ação, praticaram três crimes de roubo contra vítimas diversas, reputa-se escorreito o reconhecimento do concurso formal. Se mantidas as circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar dos réus, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não constitui medida mais gravosa que a pena que lhe foi imputada.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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