TJDF APR - 907390-20140710414595APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÃNCIAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente, exibindo uma faca, ameaçou a vítima (sua ex-esposa) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O aumento em razão das agravantes deve ser proporcional à pena-base aplicada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena aplicada de 02 (dois) meses de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÃNCIAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente, exibindo uma faca, ameaçou a vítima (sua ex-esposa) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O aumento em razão das agravantes deve ser proporcional à pena-base aplicada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena aplicada de 02 (dois) meses de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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