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Jurisprudência


TJDF APR - 907447-20100112260799APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PECULATO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E NULIDADE NA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS §§ 2º DOS ARTIGOS 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E 84 DA LEI 8666/93. DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR APLICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente cada ponto das teses apresentadas pela defesa, não havendo omissão na sentença que indique fundamentos suficientes sobre a decisão do julgador. 2. A ausência de intimação da defesa para responder a aditamento da inicial acusatória do Ministério Público, sendo somente de esclarecimentos; e não trazendo qualquer tipo de prejuízo à defesa, em razão de encontrar-se relacionada a elementos e circunstâncias já contidos na própria denúncia, não é causa de nulidade da sentença, pois, a defesa não a desconhecia. 3. As causas de aumento de pena da Lei de Licitações; e a prevista no Código Penal para os delitos contra a Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos de confiança, têm aplicação simultâneas, se não se referirem exclusivamente à proteção das Instituições, porquê suas objetividades são diversas, considerando-se que a tutela penal, na lei de licitações, objetiva salvaguardar a moralidade administrativa e a isonomia entre os participantes. Incide então a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 90 da Lei nº. 8666/93 ao sujeito que, mediante ajuste, frustra ou frauda o caráter competitivo da licitação, visando impedir que o Estado obtenha o melhor produto ou serviço, com o mais baixo custo. No que concerne ao delito de peculato, embora tutele também a moralidade administrativa, não se pode olvidar que ele mantém natureza patrimonial, visto que os núcleos de seu tipo legal são de apropriar ou desviar valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. 4. Sendo o apelante ocupante de cargo em comissão, devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas nos §§2º do art. 327 do Código Penal e art. 84, da Lei nº 8.666/1993, haja vista tal condição tornar ainda mais censurável suas condutas, em razão da violação da confiança depositada no Agente Público. 5. A aplicação do instituto do arrependimento posterior não pode ser extensível ao delito descrito no art. 90 da Lei de Licitações. Não é norma remetida às disposições do 16, do Código Penal. A causa de diminuição de pena do artigo 16, do Código Penal, se refere a delitos patrimoniais. Afinal, somente desse modo seria sustentável falar-se em reparação do dano ou restituição de coisa. 6. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, conforme narra o art. 67 do Código Penal. 7. A devolução dos valores apropriados, também não pode ser considerada como circunstância legal atenuante em razão da minoração dos prejuízos, prevista no art. 65, inciso III, b, do Código Penal nos crime de Licitação Pública. Não pode ser extensível ao crime descrito no art. 90 da Lei nº. 8.666/93, uma vez que as consequências geradas em razão da fraude ao procedimento licitatório, tais como a redução da competitividade do processo licitatório e o atentado à moralidade administrativa, não são passíveis de reparação. 8. Aplicável ao caso o Enunciado n. 269, segundo o qual é admissível à fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 10. Merece reforma o valor atribuído pelo magistrado sentenciante a cada dia-multa, pois, apesar de fixá-lo acima do mínimo previsto no artigo 49, § 1º, do Código Penal, deixou de apresentar a devida fundamentação. 11. Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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