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Jurisprudência


TJDF APR - 907473-20131010071489APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. SUFICIENTES REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1.É princípio fundamental do processo penal a máxima de que não se proclama nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado, nos termos do artigo 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observado o disposto no art. 492 do CPP, em estrita consonância com a decisão do Conselho de Sentença. 3. O julgamento entendido como manifestamente contrário à prova dos autos é aquele em que o Conselho de Sentença equivoca-se e adota tese integralmente incompatível com o conjunto probatório, julgando de forma absolutamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4. A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recaí sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente grau de dolo ou culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, cabível o decote da valorização negativa da culpabilidade se comprovado que sua apreciação desfavorável fundamenta-se em elemento próprio do tipo penal. 5. No crime praticado mediante duas qualificadoras, permite-se ao magistrado considerar uma como circunstância judicial desfavorável e outra para qualificar o delito. 6.Por falta de previsão legal, é despiciendo o laudo psicossocial para a avaliação da personalidade, mormente quando os antecedentes, com trânsito em julgado, revelam, por óbvio, uma personalidade desajustada, propensa ao crime. 7. É possível a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado. 8. As consequências do crime apenas devem ser consideradas desfavoráveis ao réu quando forem além daquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, evitando-se o bis in idem, tendo em vista que o legislador ao definir os limites máximo e mínimo da pena abstrata cominada ao delito já considerou as conseqüências do resultado típico. Portanto, a morte da vítima é uma conseqüência natural, ínsita, ao tipo penal incriminador do homicídio, não sendo apta a agravar a pena-base. 9. O evento criminoso merecerá maior censura quando forem desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, não sendo razoável a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal, devendo-se majorar a pena-base de forma razoável e proporcional. 10. Recursos conhecidos, provido o da acusação e parcialmente provido o da defesa.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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