TJDF APR - 907497-20150310045802APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, uma vez comprovado que ele, em concurso com adolescente, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de simulacro de arma de fogo, praticou os roubos descritos na denúncia. 2. A contribuição efetiva e relevante do apelante para a prática do crime, consistente em aguardar o comparsa em veículo estacionado em local próximo, a fim de proporcionar rápida e eficaz fuga, enquanto o outro agente subtraía os bens dos lesados, impossibilita o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena igual a 8 anos, por se tratar de réu primário e todas as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. Recursos conhecidos, desprovido o da defesa e parcialmente provido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, uma vez comprovado que ele, em concurso com adolescente, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de simulacro de arma de fogo, praticou os roubos descritos na denúncia. 2. A contribuição efetiva e relevante do apelante para a prática do crime, consistente em aguardar o comparsa em veículo estacionado em local próximo, a fim de proporcionar rápida e eficaz fuga, enquanto o outro agente subtraía os bens dos lesados, impossibilita o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena igual a 8 anos, por se tratar de réu primário e todas as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. Recursos conhecidos, desprovido o da defesa e parcialmente provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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