TJDF APR - 907758-20130111795027APR
PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE DE DOIS RÉUS, COM APREENSÃO DE QUATRO QUILOS DE COCAÍNA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEFESA QUE PEDE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA E ACUSAÇÃO QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso V, da Lei 11.343/06, depois da prisão de dois deles em Guapó, GO, procedentes de Mato Grosso do Sul e com destino ao Distrito Federal, transportando em automóvel quatro quilos de cocaína pura destinados ao tráfico. A abordagem foi precedida de criteriosa investigação policial, embasada em escutas telefônicas autorizadas e monitoramento à distância, comprovando que os réus integravam associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas interestadual. O Ministério Público apela condenação dos réus absolvidos da imputação de associação para o tráfico. 2 A materialidade e a autoria em ambos os crimes foram evidenciadas na descrição dos fatos contida no auto de prisão em flagrante, com apreensão de quatro quilos de cocaína na posse de dois dos réus, que agiam em prévia combinação com os comparsas da associação criminosa, o que foi confirmado nos diálogos interceptados mediante autorização judicial. As provas foram corroborados pelos testemunhos dos policiais investigadores. 3 Se a denúncia descreve adequadamente os fatos e as suas circunstâncias, é possível aplicar o instituto emendatio libelli para conferir tipificação diversa, reclassificando as condutas imputadas de financiamento do tráfico de drogas para a de associação para o mesmo fim. 4 Decota-se a análise negativa da conduta social quando baseada em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso. Súmula 444/STJ. 5 Não há inconstitucionalidade no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que expressa o princípio da individualização da pena, diferenciando o criminoso profissional do neófito. 6 Apelações acusatórias e defensivas parcialmente providas.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE DE DOIS RÉUS, COM APREENSÃO DE QUATRO QUILOS DE COCAÍNA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEFESA QUE PEDE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA E ACUSAÇÃO QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso V, da Lei 11.343/06, depois da prisão de dois deles em Guapó, GO, procedentes de Mato Grosso do Sul e com destino ao Distrito Federal, transportando em automóvel quatro quilos de cocaína pura destinados ao tráfico. A abordagem foi precedida de criteriosa investigação policial, embasada em escutas telefônicas autorizadas e monitoramento à distância, comprovando que os réus integravam associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas interestadual. O Ministério Público apela condenação dos réus absolvidos da imputação de associação para o tráfico. 2 A materialidade e a autoria em ambos os crimes foram evidenciadas na descrição dos fatos contida no auto de prisão em flagrante, com apreensão de quatro quilos de cocaína na posse de dois dos réus, que agiam em prévia combinação com os comparsas da associação criminosa, o que foi confirmado nos diálogos interceptados mediante autorização judicial. As provas foram corroborados pelos testemunhos dos policiais investigadores. 3 Se a denúncia descreve adequadamente os fatos e as suas circunstâncias, é possível aplicar o instituto emendatio libelli para conferir tipificação diversa, reclassificando as condutas imputadas de financiamento do tráfico de drogas para a de associação para o mesmo fim. 4 Decota-se a análise negativa da conduta social quando baseada em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso. Súmula 444/STJ. 5 Não há inconstitucionalidade no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que expressa o princípio da individualização da pena, diferenciando o criminoso profissional do neófito. 6 Apelações acusatórias e defensivas parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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