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Jurisprudência


TJDF APR - 908116-20150910002344APR

Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. DUPLO EFEITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SEMILIBERDADE. PEDIDO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo um dos autores do ato infracional. 3. Acausa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal está relacionada à dosimetria da sanção penal, por isso inaplicável em sede de ato infracional, embora o emprego de arma possa influir na medida socioeducativa a ser aplicada, dada a maior gravidade do ato infracional.No caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada pelo depoimento da vítima. 4. O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. 5. Cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Portanto, o fato de o adolescente não ter, ainda, cumprido medida anteriormente imposta, não impede que, por conta da prática de novo ato infracional, estabeleça-se nova medida socioeducativa. 6. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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