TJDF APR - 908384-20150510041274APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando, agindo com duas menores, abordou vítima em via pública e subtraiu seu telefone, ameaçando-a com uma faca. 2 A palavra firme e segura da vítima é suficiente para embasar a condenação, principalmente quando corroborada pelo depoimento de testemunha ocular e com a prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva. 3 O arrependimento posterior não deve ser reconhecido quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e não há espontaneidade na restituição da res furtiva ao dono. 4 Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando, agindo com duas menores, abordou vítima em via pública e subtraiu seu telefone, ameaçando-a com uma faca. 2 A palavra firme e segura da vítima é suficiente para embasar a condenação, principalmente quando corroborada pelo depoimento de testemunha ocular e com a prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva. 3 O arrependimento posterior não deve ser reconhecido quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e não há espontaneidade na restituição da res furtiva ao dono. 4 Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão