TJDF APR - 908450-20150310103472APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIRME. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). VALIDADE. Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo mediante ameaça exercida com emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal). Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando narra o fato, reconhece o autor e especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova. O reconhecimento formal do acusado não constitui procedimento obrigatório, porquanto o art. 226 do CPP apenas prevê recomendações para a sua realização quando houver necessidade e for possível. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIRME. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). VALIDADE. Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo mediante ameaça exercida com emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal). Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando narra o fato, reconhece o autor e especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova. O reconhecimento formal do acusado não constitui procedimento obrigatório, porquanto o art. 226 do CPP apenas prevê recomendações para a sua realização quando houver necessidade e for possível. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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