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Jurisprudência


TJDF APR - 908452-20150810000056APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA COESA E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. Em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial valor e pode embasar o decreto condenatório, tanto mais quando é corroborada por outras provas nos autos. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento unânime no sentido de que a apreensão e eventual perícia da arma são prescindíveis para a configuração da majorante no crime de roubo, sendo necessária apenas a comprovação da sua utilização durante a empreitada delituosa, por meio de qualquer prova, inclusive a oral, produzida sob o crivo do contraditório. A corrupção de menores é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos. Comprovada a menoridade da adolescente por meio do Termo de Declaração da Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA, documento no qual constou o número da carteira de identidade, não há que se falar em inexistência do fato, devendo ser mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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