main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 908453-20120710066153APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVA. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS. INSIGNIFICÂNCIA. ART. 386, III, CPP. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVOS DO CRIME. AQUISIÇÃO DE DROGAS. INIDONEIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 580, CPP. PARCIAL PROVIMENTO. Se a peça acusatória narrou o fato com todas as suas circunstâncias, delimitando-o no tempo e no espaço, e descreveu a sua dinâmica, não há que se falar emdenúnciagenérica. A narrativa quanto à atuação precisa de cada um dos autores desempenhou na empreitada criminosa não é exigida na denúncia, por se tratar de fato a ser esclarecido durante a instrução. Preliminar de inépcia rejeitada. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP). A não demonstração de prejuízo advindo da alegada nulidade impede o seu reconhecimento, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada. Demonstrada à saciedade a materialidade e autoria delitiva, descabido falar-se em absolvição com fulcro no art. 386, inc. V e VII, do CPP. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. Impossível o reconhecimento do princípio da insignificância diante da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as provas não deixam dúvidas de que o réu, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com comparsa, teve participação efetiva no cometimento de furto. Patente o vínculo subjetivo que caracteriza a coautoria, mantém-se a qualificadora relativa ao concurso de pessoas. A alegação de que o crime foi praticado em plena luz do dia não é fundamento idôneo para o exame negativo da culpabilidade, que deve ser aferida com base na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Ademais, o legislador entende que, ao contrário, o delito praticado no período noturno é que merece reprovação mais acentuada, tanto assim que estabeleceu causa de aumento em tais hipóteses (art. 155, § 1º). A simples constatação de que o réu praticou o furto para adquirir substância entorpecente não justifica a exasperação da pena-base, pela avaliação desfavorável dos motivos do crime. Precedentes. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena por restritivas de direitos. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580, CPP). Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar as penas dos réus.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão