TJDF APR - 908463-20140111247022APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO DESPICIENDO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ABERTO. 1. Para se aferir eventual personalidade pervertida do réu, isso é, se tem aptidão para o cometimento de ilícito, não se faz necessário o exame de perícia por psicólogo ou psiquiatra, bastando, para tanto, a existência de folha penal positivando condenações por fatos anteriores ao em apuração, transitadas em julgado. 2. Não se apresenta idôneo, para fins de aferição negativa dos antecedentes, a mera alegação de responder o réu a inquéritos e ações penal, em face do expresso impedimento previsto no enunciado da Súmula444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 3. Aconduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive, não podendo ser valorada negativamente apenas pelo fato de o agente possuir extensa ficha criminal. 4. Afastadas as circunstâncias judiciais negativas e estando a reprimenda privativa da liberdade inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se o regime aberto, conforme inteligência do artigo art. 33, §2º, c e §3º do CP. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO DESPICIENDO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ABERTO. 1. Para se aferir eventual personalidade pervertida do réu, isso é, se tem aptidão para o cometimento de ilícito, não se faz necessário o exame de perícia por psicólogo ou psiquiatra, bastando, para tanto, a existência de folha penal positivando condenações por fatos anteriores ao em apuração, transitadas em julgado. 2. Não se apresenta idôneo, para fins de aferição negativa dos antecedentes, a mera alegação de responder o réu a inquéritos e ações penal, em face do expresso impedimento previsto no enunciado da Súmula444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 3. Aconduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive, não podendo ser valorada negativamente apenas pelo fato de o agente possuir extensa ficha criminal. 4. Afastadas as circunstâncias judiciais negativas e estando a reprimenda privativa da liberdade inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se o regime aberto, conforme inteligência do artigo art. 33, §2º, c e §3º do CP. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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