TJDF APR - 908465-20140710425189APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar pedido absolutório. 2. Demonstrado por todo o conjunto probatório que os acusados agiam conjuntamente, descabida a tese de exclusão da qualificadora de concurso de pessoas. 3. Persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva tão somente porque foi prolatada sentença. Se o réu respondeu ao processo recolhido, com mais razão deve assim permanecer após o decreto condenatório. 4. É devida a majoração da pena-base acima do mínimo legal em face da constatação de maus antecedentes, a qual se mantém, tendo em vista sua razoável e proporcional aplicação. 5. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando, em relação à pena corporal, é exorbitante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar pedido absolutório. 2. Demonstrado por todo o conjunto probatório que os acusados agiam conjuntamente, descabida a tese de exclusão da qualificadora de concurso de pessoas. 3. Persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva tão somente porque foi prolatada sentença. Se o réu respondeu ao processo recolhido, com mais razão deve assim permanecer após o decreto condenatório. 4. É devida a majoração da pena-base acima do mínimo legal em face da constatação de maus antecedentes, a qual se mantém, tendo em vista sua razoável e proporcional aplicação. 5. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando, em relação à pena corporal, é exorbitante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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