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Jurisprudência


TJDF APR - 908466-20140610043925APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE FRAUDE OU ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DETALHADA. INÉPCIA PARCIAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, o que não restou comprovado no presente caso. 2. Aconfiguração da qualificadora de fraude demanda que o acusado utilize de meio ardil, a fim de forjar uma situação que facilite a prática do delito. 3. O reconhecimento da qualificadora de abuso de confiança pressupõe a existência deste vínculo, ainda que ocorra instantaneamente. 4. De acordo com o artigo 41 do Código Processual Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Se a peça vestibular não narra com clareza o suposto acontecimento que enseja a incidência de qualificadora, incabível seu reconhecimento, sob pena de ofensa ao princípio da ampla de defesa e contraditório do acusado, cuja defesa se faz contra os fatos a ele imputados. 5. Se a denúncia não aponta minuciosamente os fatos apenas quanto ao reconhecimento de circunstância qualificadora, necessário reconhecer sua inépcia parcial, sendo descabida a incidência da qualificadora, impondo-se a desclassificação do crime para furto simples. 6. O furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, pressupõe como requisitos a primariedade do réu e ser a coisa furtada de pequeno valor. 7. Se a folha de antecedentes criminais do réu comprova sua primariedade e o valor da coisa furtada foi avaliado abaixo de um salário mínimo vigente à época do fato, reconhece-se a figura do furto privilegiado, prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal. 8. Não há benefício para o réu a substituição da reclusão por detenção, tendo em vista lhe foi fixado o regime aberto. 9.Configurado o furto privilegiado, tem o julgador a possibilidade de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa, aplicando aquela que, diante do caso concreto, seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 10.Adiminuição da reprimenda em 2/3 (dois terço) torna-se a mais adequada, ao considerar a gravidade da conduta do réu e que a res furtiva foi restituída 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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