TJDF APR - 908606-20130610150107APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS DIVERGENTES. NÃO COMPARECIMENTO AO IML. NÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, reveste-se de especial relevância probatória, tendo em vista, o fato de que, geralmente, tais delitos ocorrem sem a presença de testemunhas. Contudo, a apresentação de depoimentos divergentes, na fase extrajudicial e na fase judicial, o não comparecimento ao Instituto Médico Legal, mormente tratando-se de vítima grávida, e o não comparecimento espontâneo à audiência de instrução e julgamento, tendo sido levada de forma coercitiva, dá ensejo à dúvida acerca da ocorrência e da materialidade do delito, impondo-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS DIVERGENTES. NÃO COMPARECIMENTO AO IML. NÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, reveste-se de especial relevância probatória, tendo em vista, o fato de que, geralmente, tais delitos ocorrem sem a presença de testemunhas. Contudo, a apresentação de depoimentos divergentes, na fase extrajudicial e na fase judicial, o não comparecimento ao Instituto Médico Legal, mormente tratando-se de vítima grávida, e o não comparecimento espontâneo à audiência de instrução e julgamento, tendo sido levada de forma coercitiva, dá ensejo à dúvida acerca da ocorrência e da materialidade do delito, impondo-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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