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Jurisprudência


TJDF APR - 908651-20140310072204APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO MATERIAL. Consoante o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Somente configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que se mostrar totalmente dissociada do acervo probatório, não se configurando como tal a decisão do Conselho de Sentença que opta por acolher a versão apresentada pela Acusação. O fato de ter o acusado disparado diversas vezes contra as vítimas, que se encontravam no interior de estabelecimento comercial, na presença de terceiros, configura reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade. A conduta social do réu deve ser examinada de acordo com o seu comportamento no meio social, perante familiares, amigos, vizinhos e estilo de vida, sendo cabível a sua avaliação desfavorável, quando demonstrada a agressividade do acusado no seio familiar, agregada às passagens pela Vara da Infância e Juventude, por ato infracional análogo a delito cuja elementar é a violência ou grave ameaça à pessoa. Comprovado que o réu tentou matar seu pai com a ajuda do irmão, configurando concurso de agentes, o que facilitou a empreitada criminosa, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, em face de seu modus operandi. Se o Conselho de Sentença absolveu um dos réus quanto à prática do delito perpetrado contra a outra vítima, incabível a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, fundamentada no concurso de agentes. Evidenciado que os crimes foram praticados com desígnios autônomos, incide o artigo 69, do Código Penal, referente ao concurso material de delitos.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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