TJDF APR - 908653-20150310069382APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. DOCUMENTO APREENDIDO SEM QUE HOUVESSE O EFETIVO USO. IRRELEVÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DESPROPORCIONAL E DESMOTIVADO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. Para a consumação do crime de uso de documento falso, é irrelevante se o agente, por ato voluntário, apresentou o documento sabidamente falsificado ou se este foi apreendido por autoridade policial em plena atividade da sua atribuição investigativa, após o réu indicar a sua localização dentro do automóvel receptado. Não configura bis in idem a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente com base nas inúmeras condenações com trânsito em julgado que constam em seu desfavor. O estabelecimento do quantum de majoração da pena para cada vetor desfavorável não segue uma regra aritmética, estando adstrita ao interstício entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. DOCUMENTO APREENDIDO SEM QUE HOUVESSE O EFETIVO USO. IRRELEVÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DESPROPORCIONAL E DESMOTIVADO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. Para a consumação do crime de uso de documento falso, é irrelevante se o agente, por ato voluntário, apresentou o documento sabidamente falsificado ou se este foi apreendido por autoridade policial em plena atividade da sua atribuição investigativa, após o réu indicar a sua localização dentro do automóvel receptado. Não configura bis in idem a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente com base nas inúmeras condenações com trânsito em julgado que constam em seu desfavor. O estabelecimento do quantum de majoração da pena para cada vetor desfavorável não segue uma regra aritmética, estando adstrita ao interstício entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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