TJDF APR - 908663-20070111488200APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RÉU ABSOLVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com entendimento dos tribunais superiores, inviável a aplicação da prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal, em situação de violência doméstica. O descumprimento das condições da proposta de suspensão condicional do processo enseja a revogação do benefício, ainda que o sursitário tenha cumprido a quase integralidade das obrigações. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos com violência contra a pessoa, ainda que haja reconciliação do casal. Precedentes do STJ.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RÉU ABSOLVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com entendimento dos tribunais superiores, inviável a aplicação da prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal, em situação de violência doméstica. O descumprimento das condições da proposta de suspensão condicional do processo enseja a revogação do benefício, ainda que o sursitário tenha cumprido a quase integralidade das obrigações. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos com violência contra a pessoa, ainda que haja reconciliação do casal. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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