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Jurisprudência


TJDF APR - 908664-20130610147994APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DESACATO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SANÇÕES PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9503/97. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO. PROFISSÃO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes a ele imputados, quando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Para a caracterização do delito de desacato, não é necessário que o agente tenha agido com ânimo calmo e refletido. Se a conduta do agente subsume-se ao tipo previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê, em seu preceito secundário, uma sanção corporal, uma sanção pecuniária e uma sanção de natureza administrativa, não há falar-se em desproporcionalidade da reprimenda imposta ao réu, ou, ainda, em exclusão da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por ser ele motorista profissional. Todavia, deve a pena de suspensão da habilitação ser minorada para o mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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